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  • Foto do escritorMatheus Meneghel Costa

Publicada a Lei nº 14.973/2024 que permite a atualização do valor de bens imóveis na Declaração de Ajuste Anual (DAA)


Pessoas fazendo cálculo

No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024 que, dentre outros assuntos, regulamenta a possibilidade de atualização no valor dos bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas a valor de mercado.


A legislação em comento permite que o contribuinte pessoa física opte por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).


A pessoa jurídica, por sua vez, poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).


Os pagamentos, em ambos os casos, devem ser realizados após 90 (noventa) dias após a publicação da Lei.


No entanto, caso o imóvel seja vendido, a legislação apresenta fórmula para o cálculo do ganho de capital, variando de 0% a 100%, mesmo considerando o valor pago a título de atualização. Em outras palavras, se for o interesse do contribuinte alienar o imóvel logo após a atualização, não há vantagem financeira verificada. Ao contrário, há acréscimo no custo tributário.


A legislação é questionável em vários sentidos, especialmente por estabelecer nova cobrança tributária sobre o mesmo fato, ou seja, a atualização imobiliária, configurando verdadeiro bis in idem. Em outros rodeios, afigura-se ilícita a cobrança pela atualização imobiliária via imposto de renda junto com nova cobrança sobre a mesma base de cálculo, sendo que não houve "novo" acréscimo patrimonial que justificasse a imposição tributária no momento da alienação do bem.


Sendo assim, recomendamos sempre cautela na hora de realizar qualquer planejamento tributário, especialmente quando necessário envolver novas legislações.



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