O Convênio nº 109 DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 dispõe sobre a transferência de créditos de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Por que isso é importante: o novo Convênio traz novas regras sobre a faculdade do contribuinte em transferir o crédito de ICMS ou tratar da operação como tributada, também definiu critérios para a definição no valor da mercadoria a ser considerada na transferência de crédito.
Para ir mais fundo: O Convênio nº 109 de 2024 revogou o Convênio Confaz nº 178/2023, o qual não estava coerente com a Lei Complementar nº 204/2023.
Os contribuintes devem ficar atentos às seguintes alterações:
A opção pela equiparação da transferência de mercadorias a operações tributadas para fins de créditos de ICMS traz regras próprias e a opção é anual e irretratável para todos os estabelecimentos do contribuinte;
O cálculo do crédito a ser transferido deve levar em conta o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco.
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